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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11156, de 16 de julho de 1999

Nº 11156/1999

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permitir o uso dos espaços físicos das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas ou outras atividades oficiais.
§ 1ºAs Unidades Escolares a que se refere o “caput” são aquelas que se encontram sob a administração direta do Estado.
§ 2ºAs Unidades Escolares somente poderão ser utilizadas pelas entidades solicitantes para a realização de cursos, reuniões, atividades culturais e esportivas.

Regulamenta o uso das Escolas Públicas Estaduais pelas entidades sem fins lucrativos, no período em que não estejam ocupadas com atividades pedagógicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão fazer uso dos espaços físicos das Unidades Escolares a que se refere o artigo anterior todas as entidades sem fins lucrativos, com sede no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoSão consideradas entidades sem fins lucrativos para os fins desta Lei:
Iassociação de moradores;
IIpartidos políticos;
IIIentidades culturais;
IVgrupos de terceira idade;
Voutras organizações de caráter não governamental.

LEI 12.862/04 (Art. 1º) – (DO. 17.313 de 12/01/04)

“Fica transformado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.156, de 16 de julho de 1999, em § 1º, alterando a redação dos incisos III e V, do mesmo parágrafo, e acrescentados os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:

§ 1º........................................................................................................................

...............................................................................................................................

IIIentidades culturais e/ou esportivas;

...............................................................................................................................

Vsindicatos;
VIigrejas;
VIIfundações; e
VIIIorganizações não-governamentais – ONGs.”

LEI 12.862/04 (Art. 2º) – (DO. 17.313 de 12/01/04)

“Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.156, de 16 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“§ 2º As entidades de que trata o § 1º ficam isentas de qualquer exação.”

Art. 3.
A entidade solicitante deverá encaminhar ofício ao responsável pela Unidade Escolar solicitada, para devida autorização com 15 dias de antecedência à data da realização do evento.
Art. 4.
A entidade solicitante deverá zelar pelo patrimônio e entregar a Unidade Escolar na mesma situação que lhe foi cedida.
Art. 5.
Em caso de constatação de dano, a entidade solicitante deverá cobrir os prejuízos causados à Unidade Escolar utilizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Consolidação virtual disponibilizada em 15/01/04. (tr.)

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