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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12773, de 1 de dezembro de 2003

Nº 12773/2003

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Institui o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado de Santa Catarina, o Programa Leitura de Jornais e Revistas em Sala de Aula, como atividade multidisciplinar.
Art. 2.
O programa instituído por esta lei tem por objetivo principal a orientação dos adolescentes e jovens para o exercício da cidadania, com ênfase:
Ina formação do hábito de leitura e da convivência com o pluralismo de idéias;
IIno desenvolvimento sociocultural e do senso crítico dos alunos, mediante análise crítica dos acontecimentos que afetam o cotidiano dos cidadãos; e
IIIno conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo, bem como dos fatos políticos, econômicos, científicos, educacionais e culturais, de repercussão local, nacional e internacional.
Art. 3.
A leitura de jornais e revistas não se constituirá de disciplina específica, mas como atividade multidisciplinar, sendo realizada de forma complementar aos conteúdos programáticos das diversas disciplinas do currículo escolar.
Parágrafo únicoA atividade multidisciplinar de que trata este artigo será desenvolvida a partir da 5ª série do ensino fundamental e das demais séries do ensino médio.
Art. 4.
A Secretaria do Estado de Educação e Inovação deverá inserir em sua política de capacitação aos docentes o tema da correta utilização dos jornais e revista em sala de aula como instrumento de informação, conhecimento e análise crítica da realidade social.
Art. 5.
Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio receberão diariamente, pelo menos, um jornal local ou regional, e mensalmente uma revista local e regional.
Art. 6.
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação e Inovação, por meio de processo licitatório, realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação, a realizar a contratação de empresas que forneçam jornais ou revistas, local ou regional, para o período correspondente ao calendário escolar anual.
Parágrafo únicoPoderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação comprovada, em todo o território catarinense, seja diária ou semanal, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional.
Parágrafo únicoPoderão participar do Programa como fornecedores de jornais e revistas, editoras que editem periódicos com circulação diária comprovada, em todo território catarinense, permitindo consórcio formado por jornais líderes regionais que consorciados tenham circulação estadual, aferidos pelo Instituto Verificador de Circulação - IVC, enfocando matérias de ordem política, econômica, cultural e educacional, de repercussão local, nacional e internacional. (Redação dada pela Lei 14.076, de 2007).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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