Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12573, de 04 de abril de 2003
Nº 12573/2003
Art. 1.
Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 2.
Considera-se tempo razoável para os fins desta Lei:
Iaté quinze minutos, em dias normais; e
IIaté trinta minutos:
a)em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b)em data de vencimento de tributos; e
c)em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo únicoOs períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 3.
Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.
Art. 4.
A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do art. 2° levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 5.
A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
Iadvertência;
IImulta de cinco salários mínimos por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4" (quarta); e
IIIsuspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 6.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com os municípios.
Art. 7.
As instituições bancárias deverão disponibilizar um aparelho telefônico, habilitado, em lugar visível, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação junto à fundação de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo únicoNo local onde estiver o telefone citado no caput deste artigo, deverá ser colocado um aviso de forma destacável e legível, explicando que o mesmo ali está em obediência a presente Lei. (Redação do Art. 7º revogada pela Lei 19.882, de 2026)
Art. 8.
A arrecadação advinda das multas, previstas nesta Lei, deverão formar um fundo destinado a melhor estruturar a fundação de proteção e defesa do consumidor.
Art. 9.
As agências bancárias referidas no art. 1º terão o prazo de noventa dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.