Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12535, de 19 de dezembro de 2002
Nº 12535/2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de prevenção às DST/AIDS em eventos de massa e nos anúncios e programas que sugerem prática de sexo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação de mensagem educativa ou preventiva sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - DST/AIDS - em festas, festivais, competições, shows, bem como a inserção de frase advertindo para o seu contágio, nos anúncios e programas que sugerem a prática de sexo.
Parágrafo únicoNos anúncios veiculados pelos meios de comunicação e nos programas denominados telessexo, disque-sexo, telecarinho, teleamizade e similares, constará expressamente a frase “Faça sexo seguro, use camisinha”.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, será considerada mensagem educativa ou preventiva aquela cujo conteúdo concorra para o conhecimento das DST/AIDS, destinada a evitar a sua contaminação, observadas as recomendações técnicas e aspectos éticos pertinentes.
Art. 3.
O conteúdo das mensagens educativas ou preventivas de que trata esta Lei será definido em conjunto pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
A veiculação da mensagem nos eventos de massa será feita simultaneamente com a divulgação do evento e no local de sua realização.
Art. 5.
Os custos das mensagens educativas ou preventivas previstas nesta Lei serão suportados pelo promotor do evento.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 11.075, de 11 de janeiro de 1999, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado