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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11075, de 11 de janeiro de 1999

Nº 11075/1999

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de prevenção às DST/AIDS em eventos de massa e nos anúncios e programas que sugerem prática de sexo.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação de mensagem educativa ou preventiva sobre DST/AIDS – Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, em festas, festivais, competições, shows, bem como a inserção de frase advertindo para o seu contágio, nos anúncios e programas que sugerem a prática de sexo.
Parágrafo únicoNos anúncios veiculados pelos meios de comunicação e nos programas denominados tele-sexo, disque-sexo, tele-carinho, tele-amizade e similares, constará expressamente a frase “Faça sexo seguro, use camisinha”.
Art. 2.
A veiculação da mensagem nos eventos de massa, dar-se-á junto com a divulgação do evento e no local de sua realização.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se mensagem educativa ou preventiva aquela cujo conteúdo concorra para o conhecimento das DST/AIDS, destinada a evitar a sua contaminação, observadas as recomendações técnicas e aspectos éticos pertinentes.
§ 2ºO teor da mensagem de que trata o “caput” será definido pelo promotor do evento, submetido à aprovação do órgão público competente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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