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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12338, de 05 de julho de 2002

Nº 12338/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivo da Lei nº 11.912, de 2001, que concede autorização para contratação, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.912, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2ºO prazo das contratações de que trata esta Lei é de um ano, renovável por igual período.

.............................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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