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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12279, de 17 de junho de 2002

Nº 12279/2002

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Institui o certificado Empresa Amiga da Criança em Santa Catarina e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica instituído o certificado estadual Empresa Amiga da Criança, com o objetivo de identificar as pessoas jurídicas, produtoras ou comercializadoras de produtos, e prestadoras de serviços, localizadas em território catarinense, que possuam uma atuação social em favor da criança e do adolescente.
Art. 2.
As empresas que receberem o certificado previsto nesta Lei, poderão utilizá-lo na rotulagem de produtos, e na divulgação e publicidade de produtos e serviços, fabricados, comercializados pelas mesmas.
Art. 3.
Para fazer jus ao certificado estadual empresa amiga da criança, deverão cumprir os seguintes pré-requisitos:
INão empregar menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos;
IINão empregar menores de dezoito anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres; e
IIIContribuir com o percentual de 1% (um por cento) do imposto de renda devido para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com legislação federal em vigência.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de junho de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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