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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12125, de 11 de janeiro de 2002

Nº 12125/2002

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Concede passagem intermunicipal gratuita a crianças portadoras de câncer.

Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros às pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei 17.904 de 2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento. (NR)(Redação dada pela Lei 17.904 de 2020)
Parágrafo únicoSerão considerados, para efeitos desta Lei as crianças da faixa etária de zero a quatorze anos de idade.
Art. 2.
Para consecução de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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