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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17904, de 27 de janeiro de 2020

Nº 17904/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.125, de 2002, que “Concede passagem intermunicipal gratuita a crianças portadoras de câncer”, para estender o benefício aos adultos com câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 12.125, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros às pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 12.125, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado às pessoas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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