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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12066, de 27 de dezembro de 2001

Nº 12066/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 11.217, de 1999, que Institui o Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n° 11.217, de 16 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

“Art. 1º..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3ºNos municípios não integrantes da área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC -, poderá ser instituído o Programa previsto por esta Lei, mediante convênio específico, conforme prever a regulamentação."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício

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