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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11959, de 01 de novembro de 2001

Nº 11959/2001

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Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica ficam proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Art. 2.
Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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