Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17780, de 1 de outubro de 2019
Nº 17780/2019
Altera a Lei nº 11.959, de 2001, que “Proíbe o corte residencial do fornecimento de água e energia elétrica pelas concessionárias por falta de pagamento, nos dias que especifica”, para dar nova redação à sua ementa e ao seu art. 1º, com o fim de incluir o gás e os dias de ponto facultativo, e de retirar a palavra “residencial”, bem como de acrescentar parágrafo único ao mesmo art. 1º, para excepcionar da proibição de suspensão dos serviços públicos essenciais de que trata, em atenção à eventual decisão judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a proibição do corte do fornecimento dos serviços públicos de água, energia elétrica e gás, por falta de pagamento, entre as 08h00min das sextas-feiras e as 08h00min das segundas-feiras, e entre as 08h00min do dia útil que anteceder os feriados e dias de ponto facultativo, e as 08h00min do primeiro dia útil subsequente. As empresas concessionárias de serviço público de água, energia elétrica e gás, no Estado de Santa Catarina, ficam proibidas de cortar o fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento, entre as 08h00min das sextas-feiras e as 08h00min das segundas-feiras, e entre as 08h00min do dia útil que anteceder os feriados e dias de ponto facultativo e as 08h00min do primeiro dia útil subsequente.
Florianópolis, 1º de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado