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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1195, de 10 de dezembro de 1954

Nº 1195/1954

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Art. 1.
1 artigo

Dispõe sobre o Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É revigorado o artigo 79 da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949, com a seguinte redação: “Art. 79 - Aos que já tenham sido contribuintes do Montepio e que tenham deixado de contribuir, fica mantida a inscrição, desde que seja requerida dentro do prazo de trinta dias, a conta da data da publicação desta lei.
Parágrafo únicoA manutenção da inscrição depende do pagamento das mensalidades atrasadas”.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 10 de dezembro de 1954

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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