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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11869, de 06 de setembro de 2001

Nº 11869/2001

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Reconhece oficialmente, no Estado de Santa Catarina, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

LEI 15.925/12 (Art. 1º) – (DO. 19.473 de 07/12/12)

A ementa da Lei nº 11.869, de 06 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Reconhece oficialmente, no Estado de Santa Catarina, como meio de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros recursos de expressão a ela associados.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos oficialmente, no Estado de Santa Catarina, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único- Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza motora e de espaço visual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, sendo a forma de expressão do surdo e sua língua natural.
Art. 2.
A Rede Pública Estadual de Ensino deverá garantir acesso à educação bilingüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos.
Art. 3.
A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - fica incluída:
Inos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível médio e superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais;
IIcomo conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de 2º e 3º graus.
Art. 4.
Incumbe à Administração Pública Estadual direta, indireta e fundacional:
Imanter em seus quadros funcionais, vinculados ao processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;
IIoferecer cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;
IIIoferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores do ensino regular e comunidades em geral;
IVmanter em suas repartições o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais; e
Vincentivar as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como empresas privadas em geral, o apoio e difusão ao uso da Língua Brasileira de Sinais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de setembro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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