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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11619, de 05 de dezembro de 2000

Nº 11619/2000

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Fixa jornada de trabalho para o pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
A jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado é de trinta horas semanais. O expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado decorrerá das treze às dezenove horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo os ocupantes de cargo de provimento em comissão e os funcionários que percebam gratificações do art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, correspondentes a valores de cargos comissionados.
Art. 2.
No período matutino serão mantidos plantões para atendimento nos cartórios judiciais e prestação dos serviços de protocolo e contadoria, além de outros considerados essenciais, observada a jornada de trabalho de seis horas diárias.
Art. 3.
A instituição da jornada de trabalho de seis horas não resultará em diminuição de vencimento ou de outra vantagem pecuniária para os Servidores e Magistrados.
Art. 4.
Os efeitos desta Lei não se aplicam às escrivanias extrajudiciais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de dezembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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