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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11603, de 30 de novembro de 2000

Nº 11603/2000

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Dispõe sobre as sanções a serem aplicadas aos municípios que não mantiverem funcionando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo Estadual não repassará verbas de assistência social, subvenção social, nem cederá funcionários ao Município que não tiver instalado, em pleno e eficaz funcionamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, nos termos da Lei federal n. 8.069.
Art. 2.
A comprovação de pleno funcionamento e a constatação de sua eficiência dar-se-á através dos relatórios anuais de atividades a serem enviados ao Poder Executivo Estadual pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Tutelar, contendo suas deliberações, encaminhamentos, notificações e outras atividades inerentes a cada conselho, para que seja emitido parecer avaliatório pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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