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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4780, de 20 de maio de 2002

Nº 4780/2002

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Regulamenta os conteúdos, instrumentos e fluxo do processo de habilitação dos municípios às condições de funcionamento exigidas pela Lei Estadual no 11.603, de 30 de novembro de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e ao disposto na Lei no 11.603, de 30 de novembro de 2000,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
A habilitação dos municípios à condição de funcionamento estabelecida na Lei no 11.603/00 fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

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IPlano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IIResolução que aprova o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo para a Infância e Adolescência;
IIIAta da Assembléia de posse dos Conselheiros de Direitos;
IVLei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos e Regulamentação do Fundo para Infância e Adolescência;
VLei de Criação do Conselho Tutelar e ato de nomeação dos conselheiros;
VICópia do orçamento municipal que comprove a dotação própria para manutenção dos conselhos, relativa ao exercício em que se dará a liberação dos recursos.

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Parágrafo únicoA habilitação dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos “I” a “VI”, e serão protocolados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto às respectivas Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

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Art. 2.
A homologação e publicação das decisões de habilitação é da responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

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Art. 3.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, através das suas Coordenadorias Regionais e da Gerência de Atenção à Família e ao Adolescente, prestará acompanhamento e assessoria aos municípios para que atendam aos dispositivos estabelecidos no presente Decreto.

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Art. 4.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, será a instância recursal, na hipótese de divergências quanto às habilitações.

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Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2002.

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Florianópolis, 20 de maio de 2002.

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Governador do Estado, em exercício

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