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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11558, de 19 de setembro de 2000

Nº 11558/2000

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LEI PROMULGADA Nº 11.558, de 19 de setembro de 2000

Institui a obrigatoriedade de informação ao Poder Executivo do atendimento de pessoas em estabelecimentos hospitalares desacompanhadas de familiares e/ou responsáveis e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, visando facilitar a localização de pessoas desaparecidas, deverão informar ao Poder Executivo o nome dos pacientes desacompanhados de familiares e/ou responsáveis que neles derem entrada em estado inconsciente, com perturbação mental ou com impossibilidade de identificação e comunicação, por qualquer motivo.
Parágrafo único- Consideram-se, para os efeitos desta Lei, estabelecimentos de saúde os hospitais, as casas de saúde e outros estabelecimentos que possuam atendimento médico de emergência.
Art. 2.
O Poder Executivo designará órgão para a fiscalização desta Lei, centralização e fornecimento de informações aos interessados.
Parágrafo único- O órgão designado, conforme dispuser a regulamentação, proporcionará ampla e constante divulgação dos meios de acesso às informações.
Art. 3.
No caso de não haver possibilidade de identificação do nome do paciente, a informação será realizada mediante o fornecimento de dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, principalmente sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso, idade estimada, eventuais sinais característicos e vestes.
Art. 4.
A comunicação prevista por esta Lei deverá ser realizada no prazo de até dez horas, contado a partir do momento da chegada do paciente no estabelecimento.
Art. 5.
O descumprimento da presente Lei ensejará na aplicação de penalidades ao estabelecimento infrator, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6.
A obrigatoriedade prevista nesta Lei será exigida a partir de cento e vinte dias da data de sua vigência.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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