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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.661, DE 6 DE AGOSTO DE 2013

Nº 1661/2013

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado, a Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas (DPPD-SC), com sede preferencialmente na Capital, subordinada diretamente ao gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 2.
São atribuições da DPPD-SC:
Iproceder a investigações para identificação, localização e busca de pessoas desaparecidas e diligenciar junto a órgão competente para identificação de cadáveres;

IIcentralizar o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado (CPD-SC), no qual deverão constar os dados pessoais, as características físicas e as fotos digitalizadas, obtidas quando do registro da ocorrência em órgão da Segurança Pública estadual;
IIIfirmar convênios, por meio da autoridade competente, com entidades públicas e privadas nos âmbitos municipal, estadual e federal;
IVveicular campanhas e divulgar imagens de pessoas desaparecidas; e
Vexecutar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras.
Art. 3.
Deverão ter prioridade de apuração os casos em que se tratar de desaparecimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão manter, em suas páginas eletrônicas, links para acesso ao CPD-SC.

Art. 5.
Os conselhos tutelares, os albergues, os estabelecimentos integrantes dos Sistemas Prisional e Socioeducativo estaduais, o Instituto Médico Legal (IML), integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), e o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) deverão comunicar imediatamente à DPPD-SC o atendimento de pessoas não identificadas.
Parágrafo únicoAos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, ressalvado o que couber à DPPD-SC, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 11.558, de 19 de setembro de 2000.
Art. 6.
O Secretário de Estado da Segurança Pública emitirá ato dispondo sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da DPPD-SC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7.
A DPPD-SC será dirigida por ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba

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