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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11514, de 28 de agosto de 2000

Nº 11514/2000

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Inclui no calendário oficial a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica incluída no calendário oficial do Estado de Santa Catarina a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama.
Art. 2.
No calendário oficial do Estado fica destinada a segunda semana do mês de dezembro para a Semana de Prevenção de que trata a presente Lei.
Art. 3.
O Governo do Estado promoverá na Semana de Prevenção, campanha de esclarecimento sobre a importância da realização de exames periódicos de prevenção ao câncer de mama.

LEI 14.414/08 (Art. 1º) – (DO. 18.351 de 29/04/08)

O art. 3º, da Lei nº 11.514, de 28 de agosto de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O Poder Executivo promoverá, na Semana de Prevenção, campanha de esclarecimento sobre a importância da realização de exames periódicos de prevenção ao câncer de mama e sobre os direitos das mulheres acometidas, quais sejam:

Itratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde, inclusive com medicamentos;
IIauxílio doença quando segurada do INSS;
IIIsaque do FGTS;
IVsaque do PIS; e
Vcirurgia plástica reconstrutiva de mama no caso de mutilação total ou parcial, custeada pelo Sistema Único de Saúde ou por plano de saúde, quando segurada.”(NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de agosto de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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