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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11466, de 06 de julho de 2000

Nº 11466/2000

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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Dá nova redação e acresce parágrafos aos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.815, de 27 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2º e 4º da Lei nº 9.815, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Farão jus ao Diploma instituído por esta Lei:

§ 1ºAs pessoas físicas que doarem sangue pelo menos três vezes ao ano e integrarem Associação de Doadores.
§ 2ºAs pessoas físicas que contribuírem para estimular, direta ou indiretamente, a doação voluntária.
§ 3ºAs pessoas jurídicas que enviarem o maior número de empregados ou colaboradores para doações, ou auxiliarem materialmente a realização de campanhas.

...........................................................................................................................

Art. 4.
O HEMOSC ou as Associações de Doadores de Sangue, sem fins lucrativos e devidamente legalizadas, em conjunto ou separadamente, comunicarão ao Poder Legislativo Estadual, até o dia 25 de outubro de cada ano, a lista das pessoas físicas e jurídicas que atenderem aos critérios fixados nesta Lei.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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