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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11387, de 03 de maio de 2000

Nº 11387/2000

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LEI PROMULGADA Nº 11.387, de 03 de maio de 2000

Isenta do pagamento de multas de trânsito, as hipóteses que menciona.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento de multas de trânsito, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, os seguintes veículos :
Iambulâncias e veículos destinados à prestação de socorro médico;
IIviaturas da Polícia Militar e Polícia Civil;
IIIviaturas e equipamentos pertencentes ao Corpo de Bombeiros, inclusive voluntário.
Parágrafo único- Incluem-se na isenção de que trata o caput deste artigo, as multas emitidas e não quitadas até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2.
A isenção prevista nesta Lei não se aplica às infrações ocorridas em rodovias federais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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