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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1301, de 06 de junho de 2000

Nº 1301/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam isentos do pagamento de multas de trânsito, quando em comprovado serviço de urgência e identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e de iluminação intermitente, os seguintes veículos:
Iambulâncias e veículos destinados à prestação de socorro médico;
IIviaturas da Polícia Militar e da Polícia Civil;
IIIviaturas e equipamentos pertencentes ao Corpo de Bombeiros, inclusive voluntário.
§ 1ºA comprovação do serviço de urgência dar-se-á mediante a apresentação de defesa ou recurso previsto no Código de Trânsito Brasileiro, juntamente com os documentos que comprovem o estado de urgência.
§ 2ºDentre outros meios juridicamente válidos, o serviço de urgência será comprovado por:
Icópia de boletim de ocorrência;
IIcertidão extraída de livros públicos;
IIIcópia de registros médicos;
IVregistro no corpo de bombeiros;
Vregistro em órgão policial;
VIdeclaração de hospital.
§ 3ºA comprovação da urgência não afasta a possibilidade de argumentação, na defesa ou no recurso, de que a infração lavrada é inconsistente por outros motivos.

Regulamenta a Lei nº 11.387, de 3 de maio de 2000, referente à isenção de pagamento de multa de trânsito decorrente de infração cometida por veículo em serviço de urgência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado de Santa Catarina,

DECRETA:

Art. 2.
O órgão ou entidade que receber a notificação da infração deverá identificar o condutor e informar ao órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, para efeito de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação caso a defesa seja indeferida, os seguintes dados:
Inome;
IInúmero da carteira de habilitação;
IIIendereço atualizado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de junho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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