Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ficam obrigados a adotar plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com os princípios fixados nesta Lei e demais diretrizes estabelecidas pelos órgãos de saúde e meio ambiente.§ 1ºPara efeitos desta Lei, consideram-se serviços de saúde os prestadores de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmacêutica, radiológica, instituição de ensino e pesquisas médicas relacionadas à população humana e animal.
§ 2ºOs resíduos gerados pelos estabelecimentos discriminados no caput compreendem aqueles com potencial de risco capazes de causar infecção, produtos químicos perigosos, objetos perfuro-cortantes efetiva ou potencialmente contaminados e rejeitos radioativos.
§ 3ºOs resíduos de que trata esta Lei, classificam-se em:
IResíduos Infectantes – neste grupo estão classificados todos os resíduos gerados em áreas de assistência ao paciente, materiais de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, tecidos humanos e animais infectados ou não, restos de alimentos provenientes de áreas de isolamento, animais utilizados em experimentos laboratoriais e outros resíduos.
IIResíduos Especiais – compreendem :
a)Rejeitos Radioativos – qualquer material resultante de laboratórios de análises clínicas, unidades de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos em lei.
b)Resíduos Farmacêuticos – medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados.
c)Resíduos Químicos Perigosos – resíduos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos ou mutagênicos.
IIIResíduos Comuns – todos os resíduos que não se enquadram nos tipos anteriores que, por sua semelhança aos resíduos domésticos, não ofereçam risco adicional à saúde pública.