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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11375, de 18 de abril de 2000

Nº 11375/2000

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Art. 1.
A instalação de controladores eletrônicos de velocidade, nas rodovias localizadas no território do Estado de Santa Catarina, fica limitada às condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único- Consideram-se controladores eletrônicos de velocidade e de semáfaros para efeito desta Lei os equipamentos integrados de disparador de fotografia por radar alocados nas rodovias e destinados à autuação automática de infrações de trânsito.

Dispõe sobre a instalação de controladores eletrônicos de velocidade e de semáfaros nas rodovias do território catarinense.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
A alocação dos controladores eletrônicos de velocidade deve ser precedida de três placas de advertência, com intervalos de cem metros entre si, contendo a expressão “controlador eletrônico de velocidade” seguida da expressão numérica indicativa da distância que separa a placa do equipamento assinalado.
§ 1ºNão é permitida a instalação de placa de advertência de existência de controlador eletrônico de velocidade que não seja seguida do equipamento correspondente.
§ 2ºNos controladores associados a semáforos, é facultada a instalação de apenas duas placas de advertência.
Art. 3.
O controlador eletrônico de velocidade deverá estar integrado, necessariamente, a painel eletrônico com acionamento de luz intermitente, ou contínua nos associados a semáforos, contendo a expressão “controlador eletrônico” seguida da expressão numérica indicativa da velocidade máxima permitida no lugar ou da expressão “semáforo”.
Art. 4.
É defeso ao Estado e aos municípios a deflagração de processos de aquisição de controladores eletrônicos de velocidade mediante financiamento, tanto pelo fornecedor quanto por instituições financeiras.
§ 1ºIncumbe aos órgãos adquirentes de equipamentos eletrônicos de velocidade, exigir no processo licitatório pertinente, a concessão de garantia incondicional de, no mínimo dois anos, de forma a desonerar o erário de qualquer pagamento referente à manutenção neste período.
§ 2ºApós a data termo dos contratos vigentes relacionados à manutenção de equipamentos instalados, havendo renovação ou nova contratação, esta limitar-se-á ao valor de dois por cento mensais do custo médio atual dos equipamentos para a remuneração dos serviços necessários à manutenção e às aferições.
Art. 5.
É permitido a título de remuneração pelos serviços necessários às aferições incumbidas aos órgãos oficiais, a contratação do fornecedor ou de prestador de serviços, o pagamento de até um por cento do valor do equipamento instalado por mês.
Art. 6.
No caso de locação de equipamento controlador, o respectivo contrato deverá prever o local onde este deverá ser instalado, não sendo admitida relocação do equipamento sob o mesmo termo contratual.
Parágrafo único- O custo da locação é limitado em três por cento do valor médio do equipamento na data da contratação, não podendo o contrato estender por período superior a quarenta e oito meses, aceitos acréscimos de manutenção no limite preconizado no § 3º do art. 2º, a partir do vigésimo quinto mês.
Art. 7.
A instalação de lombadas eletrônicas, em áreas urbanas e em rodovias, deverão estar sempre associadas à travessia de escolares ou de intensa movimentação de pedestres, devendo nestes casos, estarem acompanhadas da correspondente sinalização.
§ 1ºPara os efeitos do disposto neste artigo, são lombadas eletrônicas os controladores de velocidade que determinem a redução da velocidade de tráfego apenas no trecho onde se encontram instalados.
§ 2ºÉ defeso instalar lombadas eletrônicas que importem no afunilamento das rodovias duplas ou expressas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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