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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11344, de 12 de janeiro de 2000

Nº 11344/2000

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de relação de veículos apreendidos por autoridade policial e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado divulgará, por intermédio do Diário Oficial e do sítio eletrônico da Polícia Civil, em prazo não superior a setenta e duas horas, informações sobre os veículos apreendidos por autoridade policial, sob suspeita de terem sido roubados ou furtados. (Redação dada pela Lei 14.958, de 2009)
§ 1ºAs informações a que se refere o caput deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, a marca, o modelo, a cor predominante, as características pertinentes ao estado de conservação e os números do chassi e da placa dos veículos apreendidos.
§ 2ºCópia da relação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as unidades de trânsito do Estado e no sítio eletrônico do Detran. (Redação dada pela Lei 14.958, de 2009)
Art. 2.
Os dados da relação prevista nesta Lei serão atualizados a cada divulgação e contemplarão os veículos não reclamados e aqueles apreendidos após o prazo de setenta e duas horas. (Redação dada pela Lei 14.958, de 2009)
Parágrafo únicoOs veículos reclamados e devolvidos serão automaticamente suprimidos.
Art. 3.
Fica dispensada a divulgação daqueles veículos não reclamados no período de dois anos contados da primeira publicação.
Art. 3-A.
A fiscalização e a sanção do disposto nesta Lei serão definidas no seu regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.958, de 2009)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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