Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14958, de 25 de novembro de 2009

Nº 14958/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.344, de 2000, dando nova redação ao caput e ao § 2º do art. 1º e ao caput do art. 2º, e acrescentando o art. 3º A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o § 2º do art. 1º, e o caput do art. 2º da Lei nº 11.344, de 12 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º O Estado divulgará, por intermédio do Diário Oficial e do sítio eletrônico da Polícia Civil, em prazo não superior a setenta e duas horas, informações sobre os veículos apreendidos por autoridade policial, sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.

...............................................................................................................................

§ 2ºCópia da relação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as unidades de trânsito do Estado e no sítio eletrônico do Detran.
Art. 2.
Os dados da relação prevista nesta Lei serão atualizados a cada divulgação e contemplarão os veículos não reclamados e aqueles apreendidos após o prazo de setenta e duas horas.

....................................................................................................................” (NR) Fica acrescido o art. 3º A à Lei nº 11.344, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 3º A A fiscalização e a sanção do disposto nesta Lei serão definidas no seu regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.