Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11337, de 04 de janeiro de 2000
Nº 11337/2000
Art. 1.
Cumpre ao Poder Executivo manter organizado banco de dados destinado a dar publicidade de índices sobre violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de Santa Catarina.
Dispõe sobre o registro e a divulgação de dados sobre violência e criminalidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os dados coligidos serão publicados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, trimestralmente, em meio eletrônico (INTERNET) e no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei 12.992, de 2004)
Parágrafo únicoOs dados de que trata este artigo reportarão a atividade policial e penitenciária, que serão organizados por região e com destaques das três maiores cidades, serão disponibilizados para consulta na própria Secretaria e conterão:
Inúmero de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
IInúmero de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
IIInúmero de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito; (Redação revogada pela Lei 12.992, de 2004)
IVnúmero de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
Vnúmero de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
VInúmero de policiais civis e policiais militares e agentes penitenciários mortos em serviço, dicriminadamente;
VIInúmero de policiais civis e policiais militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;
VIIInúmero de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;
IXnúmero de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;
Xnúmero de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminadas por tipo penal;
XInúmero de armas apreendidas pela Polícia Civil e Polícia Militar, discriminadamente;
XIInúmero de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
XIIInúmero de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIVnúmero de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XVnúmero de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Art. 3.
Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados em meio eletrônico (INTERNET) e no Diário Oficial do Estado, no máximo trinta dias após seu término. (Redação dada pela Lei 12.992, de 2004)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.