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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1555, de 15 de agosto de 2000

Nº 1555/2000

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Art. 1.
Para cumprimento ao que dispõe a Lei nº 11.337, de 5 de janeiro de 2000, fica estabelecido que o Estado será dividido em 6 (seis) regiões territoriais, assim constituídas:

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IRegião da Grande Florianópolis, que compreende o Município de Florianópolis e os Municípios pertencentes à 1ª Região Policial, com sede em São José;
IIRegião Sul, que compreende os Municípios pertencentes às seguintes Regiões Policiais: 5ª Tubarão, 6ª Criciúma, 18ª Laguna e 19ª Araranguá;
IIIRegião do Vale do Itajaí, que compreende os Municípios pertencentes às seguintes Regiões Policiais: 3ª Blumenau, 4ª Itajaí, 7ª Rio do Sul, 17ª Brusque, 20ª Ituporanga e 29ª Balneário Camboriú;
IVRegião Norte, que compreende os Municípios pertencentes às seguintes Regiões Policiais: 2ª Joinville, 9ª Mafra, 10ª Caçador, 15ª Jaraguá do Sul, 21ª São Bento do Sul, 22ª Canoinhas e 23ª Porto União;
VRegião do Planalto, que compreende os Municípios pertencentes às seguintes Regiões Policiais: 8ª Lages, 24ª Curitibanos, 25ª Videira, 26ª Campos Novos e 27ª São Joaquim;
VIRegião Oeste, que compreende os Municípios pertencentes às seguintes Regiões Policiais: 11ª Joaçaba, 12ª Chapecó, 13ª São Miguel d’Oeste, 14ª Concórdia, 16ª Xanxerê e 28ª São Lourenço d’Oeste.

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Parágrafo únicoAlém dos dados globais das regiões estabelecidas neste artigo, serão publicados os dados das seguintes cidades, por região;

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IRegião da Grande Florianópolis: Florianópolis, São José e Palhoça;
IIRegião Sul: Tubarão, Criciúma e Laguna;
IIIRegião do Vale do Itajaí: Blumenau, Itajaí e Rio do Sul;
IVRegião Norte: Joinville, Caçador e Jaraguá do Sul;
VRegião do Planalto: Lages, Campos Novos e Curitibanos;
VIRegião Oeste: Chapecó, São Miguel d’Oeste e Concórdia.

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Regulamenta a Lei nº 11.337, de 5 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados sobre a violência e a criminalidade no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
As instituições envolvidas na divulgação das informações sobre a violência – Polícia Civil, Polícia Militar e Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - deverão remeter à Secretaria de Estado da Segurança Pública os dados referentes ao primeiro semestre até o dia 30 de julho e os referentes ao segundo semestre até o dia 30 de janeiro do ano seguinte.

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§ 1ºCabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública a elaboração e publicação dos relatórios contendo ordenadamente os dados recebidos.

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§ 2ºO Delegado Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e o Secretário de Estado da Segurança Pública são responsáveis pelo cumprimento ao disposto neste artigo.

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§ 3ºA Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania prestará as informações pertinentes aos presos sob sua custódia e os dados relativos aos encarcerados em Cadeia Pública ou Delegacia de Polícia, sob a tutela da Secretaria de Estado da Segurança Pública, serão fornecidos pelo responsável pelo órgão em que se encontrar o preso.

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Art. 3.
A publicação dos dados estabelecidos na Lei nº 11.337, será feita na forma dos anexos I a V deste Decreto.

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Parágrafo únicoAs demais informações sobre outras ocorrências estarão disponíveis na sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de agosto de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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