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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11336, de 04 de janeiro de 2000

Nº 11336/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafos ao art. 13 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, renumerando-se o atual parágrafo único.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, os §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 13. ................................................................................................................

§ 1ºO despachante de trânsito só poderá ser credenciado para um escritório de atendimento.
§ 2ºFica ressalvada a possibilidade de instalação, em caráter temporário e por tempo determinado, de escritório de atendimento em leilões, feiras, eventos comunitários e similares.
§ 3ºSomente poderão instalar escritório de atendimento os despachantes credenciados no município onde se realizará o evento.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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