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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1112, de 11 de junho de 1988

Nº 1112/1988

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Cria o Município de Marema.

O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei;

Art. 1.
Fica criado o Município de Marema, desmembrado do Município de xaxim, e constituído pelas áreas dos Distritos de Marema e Entre Rios.
Art. 2.
O Município de Marema terá como sede o antigo Distrito de Marema elevado á categoria de cidade.
Art. 3.
Os limites do Município criado esta Lei passam a ser os seguintes:

Ao Sul, com o Distrito de Lajeado Grande, no Município de Xaxim: a partir do morro com cota de 719 metros ( Coordenadas UTM 335,40 Km E e 7028,35 Km N) na divisa com o Município de Coronel Freitas, seguindo pelo divisor de águas entre Córrego das Pedras e o Lajeado Júlio de Castilho e, e em direção Nordeste, pelo divisor de águas até alcançar a confluência de uma sanga no Rio Golfo ( Coordenadas UTM 340,55 Km E e 7028,05 Km N); pelo Rio Golfo abaixo até a Foz do Córrego Lajeado e por este acima até a sua nascente; daí, segue pelo divisor de águas do Córrego Lagoinha e do Arroio Gabiroba, até a confluência do Córrego Lagoinha no Arroio Gabiroba, e, por este abaixo até a sua foz no Rio Chapecozinho. Ao Leste, pelos limites municipais com Xanxerê. Ao Norte, pelos limites municipais com São Domingos. Ao Oeste, pelos limites municipais com Quilombo e Coronel Freitas, até encontrar o morro com cota de 719 metros (Coordenadas UTM 335,40 Km E e 7028,35 Km N) ponto de partida.

Art. 4.
O Município de Marema fará parte da Comarca de Xaxim.
Art. 5.
Integrará o novo Município os Distritos de Marema e Entre Rios.
Art. 6.
A instalação do Município de Marema se dará na forma do art. 227 da lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.
Art. 7.
A Secretaria da Fazenda, através do levantamento econômico estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias do Município desmembrado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 11 de junho de 1988.

DEPUTADO JUAREZ FURTADO

Presidente

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