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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11119, de 28 de junho de 1999

Nº 11119/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 2º, § 3º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, que dispõe sobre a distribuição da Quota Estadual do Salário Educação, entre o Estado e os municípios - art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A redação do art. 2º, § 3º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 3ºNos dois primeiros anos de vigência desta Lei, os municípios estarão isentos da comprovação do Relatório Físico-Financeiro e adequação do Plano de Carreira, a que se referem os incisos III e IV, do § 1º deste artigo.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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