Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11096, de 17 de maio de 1999
Nº 11096/1999
Estabelece norma para a condução de animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, em vias públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, somente poderão transitar em vias públicas devidamente revestidos com focinheira.
Art. 1-A.
Fica aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo, ao proprietário e/ou condutor de cão de guarda que, em via pública, causar lesão física a pessoa, comprovada por Boletim de Ocorrência.
Parágrafo únicoA multa de que trata o caput deste artigo, será aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário e/ou condutor de cão que não se enquadre na categoria cão de guarda. (Redação incluída pela Lei 15.781, de 2012)
Art. 2.
A não observância desta Lei imputará ao proprietário do animal as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de maio de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.