Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11054, de 22 de dezembro de 1998
Nº 11054/1998
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.372, de 21 de novembro de 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo único. As quantidades de apólices inalienáveis instituídas nesta Lei são integralmente absorvidas pelos Sínodos que tenham incorporado as atividades e atribuições dos Distritos Eclesiásticos, mediante comprovação perante a Secretaria da Fazenda em processo administrativo próprio.”
Florianópolis, 22 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.