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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11054, de 22 de dezembro de 1998

Nº 11054/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.372, de 21 de novembro de 1977.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 5.372, de 21 de novembro de 1977, o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. As quantidades de apólices inalienáveis instituídas nesta Lei são integralmente absorvidas pelos Sínodos que tenham incorporado as atividades e atribuições dos Distritos Eclesiásticos, mediante comprovação perante a Secretaria da Fazenda em processo administrativo próprio.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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