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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10932, de 27 de outubro de 1998

Nº 10932/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta a transferência de recursos públicos e estabelece outras providências.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
É vedada a transferência voluntária de recursos mediante convênio à entidades privadas e entes públicos enquanto não forem cumpridas as obrigações constitucionais de transferência de recursos, bem como enquanto não forem honrados os pagamentos de pessoal, incluída a gratificação natalina.
§ 1ºO cumprimento de compromissos já assumidos por convênio, mesmo que já aprovados pela assembléia, subordinam-se homologação do Poder Legislativo.
§ 2ºO Tribunal de Contas não registrará despesas efetuadas contrariamente ao artigo 1º desta Lei, lançando as mesmas à responsabilidade do ordenador primário.
§ 3ºO descumprimento desta Lei caracteriza crime de responsabilidade previsto no artigo 72, inciso VII da Constituição Estadual.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de outubro de 1998.

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

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