Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10931, de 27 de outubro de 1998
Nº 10931/1998
Dispõe sobre a descentralização da merenda escolar e estabelece outras providências.
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, poderão ser repassados, em parcelas mensais, às unidades escolares. (Redação dada pela Lei 11.161, de 1999)
§ 1ºO montante de recursos repassados será diretamente proporcional ao número de matrículas efetivamente existentes em cada unidade.
§ 2ºOs recursos destinados a programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino estaduais poderão ser administrados pelos municípios.
§ 3ºÉ facultado ao Estado celebrar convênios com as Associações de Pais e Professores para que estas entidades administrem os recursos que competem a cada unidade.
Art. 2.
Fica assegurada às Associações de Pais e Professores a fiscalização da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
Art. 3.
Na elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, a unidade destinatária valer-se-á de nutricionista capacitado e será desenvolvido de acordo com o conselho de alimentação escolar do Estado de Santa Catarina e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Parágrafo únicoO Estado prestará assistência técnica aos municípios e às unidades escolares, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Lei.
Art. 4.
Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de outubro de 1998.
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.