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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1082, de 28 de julho de 1970

Nº 1082/1970

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Art. 1.
É concedida remissão da multa e da correção monetária, relativa ao imposto sôbre circulação de mercadorias, devido por operações realizadas, até 30 de junho de 1970 e por qualquer contribuinte, nas seguintes bases:
Iintegral, se o imposto for pago até o dia 15 de agosto de 1970;
IIcom exclusão da correção monetária a redução da multa em 80, 70, 60, 50, 40 e 30% (oitenta, setenta, sessenta, cinqüenta, quarenta e trinta por cento), desde que, no prazo previsto no item anterior, seja o pagamento prometido em 5, 10, 15, 20, 25 e 30 (cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco e trinta) prestações mensais e consecutivas, respectivamente.
§ 1ºAs disposições deste artigo não se aplicam à multa prevista no artigo 30, da Lei nº 3.985, de 2 de junho de 1967, que será recalculada em função do saldo devedor apurado na forma do “caput”.
§ 2ºPara fim de remissão da multa relativa a créditos tributários beneficiados com despacho concessório de parcelamento anterior à esta Lei, será restabelecida a proporção entre o imposto e multa existentes ao momento do lançamento

O Deputado Pedro Colin, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 6º do Art. 67, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Concede remissão e prevê sôbre parcelamento de créditos tributários.

Art. 2.
A Secretaria da Fazenda, a despacho de seu titular, poderá admitir que o pagamento referido no item I, do artigo precedente, quando a ele se obrigue estabelecimento-industrial, seja feito mediante endosso ao Tesouro do Estado de legítimos efeitos comerciais, aceites, emitidos pelo devedor contra pessoas preferencialmente residentes neste Estado, em valor não inferior a 120% (cento e vinte por cento) do crédito tributário.
§ 1ºO diferencial entre o valor dos títulos endossados e do crédito tributário destina-se à garantia do resgate e ao ressarcimento das despesas efetuadas com o mesmo. Ocorrido ele, o saldo a favor do contribuinte lhe será devolvido, independentemente de requerimento.
§ 2ºOs títulos de crédito de que trata este artigo não terão prazo de vencimento superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do endosso.
§ 3ºO pagamento na forma deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória, da efetiva liquidação dos efeitos endossados. A falta de resgate dos mesmos, no prazo certo, importará na sua devolução ao emitente e na conseqüente exigência do crédito, sem prejuízo da sua atualização monetária e do restabelecimento da multa.
Art. 3.
Poderá a Secretaria da Fazenda descontar os títulos recebidos na forma do artigo anterior, operando preferencialmente no Banco do Estado de Santa Catarina S/A
§ 1ºDescontados os títulos, as despesas bancárias ocorrerão por conta da parcela destinada a garantia do resgate. Neste caso, o saldo devedor a favor do sacado será depositado em conta vinculada, a ser movimentada mediante autorização do Secretário da Fazenda.
§ 2ºNa hipótese de qualquer dos sacados deixar de quitar no prazo certo os títulos descontados, a Fazenda os resgatará, debitando as despesas bancárias a eles relativas à conta dos títulos pagos. Os títulos assim recebidos serão imediatamente devolvidos ao emitente, de quem será exigido o saldo remanescente do crédito tributário, se houver, restabelecidos, em relação a este, a correção monetária e a multa.
Art. 4.
São competentes para deferir o prestacionamento mencionado no artigo 1º, item II, desta Lei:
Iaté 10 (dez) prestações, o Inspetor de Tributos Estaduais;
IIacima de 10 (dez) o Secretário da Fazenda.
§ 1ºA falta de pagamento, no exato prazo, de qualquer prestação, determinará a suspensão do prestacionamento, considerando-se vencidas as prestações vincendas, e restabelecendo-se, em relação a estas, a multa e a correção monetária.
§ 2ºAs prestações serão garantidas pela apresentação de notas promissórias, emitidas a favor da Secretaria da Fazenda, em número e valores iguais aos das parcelas subsequentes à primeira, vencíveis mensalmente em dias correspondentes ao do primeiro pagamento, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total do crédito.
Art. 5.
Os favores desta Lei só se aplicam às dívidas já ajuizadas se o contribuinte depositar, previamente, o valor das custas e demais despesas processuais.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, provado o depósito e exarado o despacho concessório dos favores, o representante da Fazenda requererá desistência da ação executiva.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 28 de julho de 1970.

DEPUTADO PEDRO COLIN

Presidente

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