Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1081, de 25 de maio de 1970
Nº 1081/1970
Incorpora à Lei nº 4.425, de 16/02/70, os arts. 280 e 287.
O Deputado Evaldo Amaral, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 6º, do art. 67, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
"Art. 280. São estáveis os atuais funcionários do Estado que, à data da publicação desta Lei, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público".
"Art. 287. Os atuais Escrivães, Auxiliares de Coletoria e Auxiliares de Escritório da Secretaria da Fazenda que tenham adquirido estabilidade nessas funções e estejam exercendo o cargo de Coletor Estadual, serão aproveitados em cargo inicial da carreira de Coletor Estadual, respeitados os direitos dos candidates aprovados em Concurso".
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis 25 de maio de 1970.
DEPUTADO EVALDO AMARAL
1° Vice-Presidente.