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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1081, de 25 de maio de 1970

Nº 1081/1970

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Incorpora à Lei nº 4.425, de 16/02/70, os arts. 280 e 287.

O Deputado Evaldo Amaral, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 6º, do art. 67, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
À Lei n. 4.425, de 16/02/70, ficam incorporados os seguintes artigos:

"Art. 280. São estáveis os atuais funcionários do Estado que, à data da publicação desta Lei, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público".

"Art. 287. Os atuais Escrivães, Auxiliares de Coletoria e Auxiliares de Escritório da Secretaria da Fazenda que tenham adquirido estabilidade nessas funções e estejam exercendo o cargo de Coletor Estadual, serão aproveitados em cargo inicial da carreira de Coletor Estadual, respeitados os direitos dos candidates aprovados em Concurso".

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis 25 de maio de 1970.

DEPUTADO EVALDO AMARAL

1° Vice-Presidente.

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