O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:a)um representante do Poder Executivo Estadual;
b)um representante da FECAM;
c)um representante da Seccional de Santa Catarina da UNDIME;
d)um representante do Conselho Estadual de Educação;
e)um representante dos pais de alunos das escolas de ensino fundamental da rede estadual de ensino;
f)um representante dos pais de alunos das escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino;
g)um representante do SINTE/SC;
h)um representante dos sindicatos dos professores municipais;
i)um representante da União Catarinense dos Estudantes - UCES;
j)um representante da Delegacia Regional do Ministério da Educação.
§ 1ºTodos os membros do Conselho, salvo o representante do Poder Executivo Estadual e da Delegacia Regional do Ministério da Educação, serão indicados por seus pares ao Governador do Estado que os designará para as funções.
§ 2ºOs representantes previstos nas letras “e”, “f” e “h” deste artigo serão escolhidos em assembléias especialmente convocadas para este fim, já que não há entidade estadual que congregue estes setores.
§ 3ºO mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos.
§ 4ºAs funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, salvo diárias e passagens, exclusivamente para as representações previstas nas letras “e”, “f” e “h” deste artigo.
§ 5ºAs despesas com a manutenção do Conselho, serão custeadas pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.