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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10722, de 15 de janeiro de 1998

Nº 10722/1998

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB o imóvel de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, matriculado sob o nº 4.988 no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São José - SC e cadastrado sob o nº 01043 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.

Autoriza a doação de imóvel no Município de São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à construção de residências para os praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
§ 1ºExecutado o projeto de construção de residências de que trata o caput deste artigo, a donatária poderá dispor de área de até 17.156 m2 (dezessete mil, cento e cinqüenta e seis metros quadrados) para a regularização de 69 (sessenta e nove) ocupações existentes nesse perímetro, abrangendo as famílias cadastradas na Secretaria de Receita e Habitação Municipal da Prefeitura Municipal de São José até 14 de outubro de 1997.
§ 2ºO projeto de construção de unidades habitacionais a ser executado pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB,

deverá excluir a área referida no parágrafo anterior, preservando a posse dos atuais ocupantes.

§ 3ºAntes de processar qualquer regularização, a donatária exigirá da Prefeitura Municipal de São José, a título de contrapartida da destinação social da parcela referida no § 1º deste artigo, a execução de obras de infra-estrutura urbana no imóvel, sem prejuízo da construção e operacionalização de equipamentos comunitários que se destinem ao atendimento da localidade.
Art. 3.
A finalidade da doação será mantida mesmo que ocorra alteração no controle acionário da donatária.
Art. 4.
A donatária disporá do prazo 2 (dois) anos para iniciar o cumprimento do encargo previsto no artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão.
Art. 5.
O desvio parcial ou total da finalidade da doação implicará na reversão do imóvel.
Art. 6.
A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial e sem indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 7.
O imóvel poderá ser oferecido em garantia para obtenção de empréstimos.
Art. 8.
É proibido o desmembramento do imóvel cuja integralidade será mantida exceto quanto à destinação condicional prevista no § 1º e seguintes do artigo 2º desta Lei.
Art. 9.
Será da donatária a responsabilidade pela execução e operacionalização da finalidade prevista no artigo 2º desta Lei, podendo firmar acordos com terceiros para alcançar o mencionado objetivo.
Art. 10.
Estado não arcará com qualquer despesa decorrente da execução desta Lei, exceto quanto a compensação, mediante doação ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, no prazo de 2 (dois) anos, de imóvel com valor correspondente ao do terreno doado.
Art. 11.
Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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