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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10657, de 07 de janeiro de 1998

Nº 10657/1998

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Cunha Porã.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cunha Porã, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 3.089, no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha e cadastrado sob o nº 00756 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2.
O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à instalação da Casa da Cultura e do Museu do Município de Cunha Porã.

LEI 16.151/13 (Art. 1º) – (DO.: 19.692 de 30/10/2013)

“Fica incluído o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.657, de 7 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 2º...............................................................................................................

Parágrafo únicoO Município poderá utilizar o imóvel para outras finalidades públicas de interesse público, desde que sem prejuízo da destinação principal.” (NR)
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;
IIhipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4.
O donatário disporá do prazo de 1 (um) ano para iniciar e 2 (dois) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão.
Art. 5.
A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 6.
Todos os encargos da doação deverão constar da escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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