Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10631, de 19 de dezembro de 1997

Nº 10631/1997

Ver fonte oficial 10 artigos

Autoriza a doação de imóveis no Município de Biguaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Biguaçu os imóveis matriculados sob o nº 4.725 e nº 11.271 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu e cadastrados sob o nº 00076 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2.
Os imóveis mencionados no artigo anterior se destinam a abrigar as instalações da escola especial "Leandro de Azevedo", especializada no atendimento de pessoas portadoras de deficiência física e mental.
Art. 3.
O Município poderá alienar os imóveis à Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Biguaçu - APAE, mantida a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.116, de 1999).
Parágrafo únicoO Município poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para atingir a finalidade da doação.
Art. 4.
A retomada dos imóveis por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas, que se incorporarão ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir os encargos da doação, que deverão constar da escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo e os imóveis reverterão ao patrimônio estadual.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, ficando o Estado desobrigado de assumir quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lança mentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997.

PAULO AFONO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo