O artigo 60 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 60. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo:
Ia matrícula e seu cancelamento:
a)dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
IIo arquivamento:
a)dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
c)dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d)das declarações de microempresas;
e)de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
IIIa autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria;
IVelaborar a tabela de preços de seus serviços, observando as normas legais pertinentes;
Vprocessar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
VIelaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
VIIexpedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII“o assentamento dos usos e práticas mercantis.”