Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10547, de 06 de outubro de 1997

Nº 10547/1997

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída Gratificação de Produtividade para os servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA gratificação instituída no “caput” deste artigo será concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Universidade do Estado de Santa Catarina e não se incorpora, para nenhum efeito, aos respectivos vencimentos.

Institui Gratificação de Produtividade para os servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas: A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas:
Iquota de produtividade e desempenho - até 6% (seis por cento);
IIquota de assiduidade e pontualidade - até 6% (seis por cento);
IIIquota pelo exercício de atividade técnica - 3% (três por cento).
§ 1ºPara fins de cálculo da Gratificação de Produtividade será considerado o vencimento padrão do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2ºAs quotas previstas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas ao servidor por critério de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade, definido em resolução do Conselho Universitário.
§ 3ºA quota prevista no inciso III será concedida ao servidor lotado e em exercício nas diversas áreas da Universidade que desempenhe atividade técnica, desde que atenda aos critérios de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade.
Iquota de produtividade e desempenho - até 25% (vinte e cinco por cento); e
IIquota de assiduidade e pontualidade - até 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1ºPara fins de cálculo da Gratificação de Produtividade será considerado o vencimento padrão do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2ºA gratificação será concedida ao servidor anualmente, mediante critério de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade, definido em resolução do Conselho Universitário.
§ 3ºNo primeiro ano de vigência desta Lei, a gratificação será concedida integralmente, perdendo a quota respectiva no ano seguinte o servidor que não atender aos critérios de produtividade e desempenho ou de assiduidade e pontualidade, fixados na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 13.457, de 2005).
Art. 3.
O pagamento da Gratificação de Produtividade poderá ser cancelado no caso de desequilíbrio orçamentário e financeiro ou por conveniência administrativa.
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos, na forma do regulamento.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações da UDESC no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de outubro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo