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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10498, de 27 de agosto de 1997

Nº 10498/1997

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Art. 1.
Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE.

Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE compete:
Irealizar toda a programação alimentar de acordo com as necessidades nutricionais dos escolares atendidos pelo Programa Estadual de Alimentação Escolar;
IIorientar e acompanhar as ações referentes à alimentação escolar em nível regional;
IIIdefinir, desenvolver e viabilizar alimentos e cardápios visando ao atendimento das necessidades nutricionais dos alunos da rede pública estadual, municipal e filantrópica.
Art. 3.
Cabe ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar será constituído de 08 (oito) membros:
IPresidente do CEAE, que será o Coordenador do Programa Estadual de Alimentação Escolar, membro nato;
IIum nutricionista;
IIIum pai de aluno;
IVum professor;
Vum trabalhador;
VIum técnico da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
VIIuma merendeira; um aluno, representando os demais alunos do estabelecimento de ensino.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
Os membros do Conselho de Alimentação Escolar não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar.
Parágrafo únicoO prazo para encaminhamento do Regimento Interno do CEAE ao Chefe do Poder Executivo será de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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