Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2624, de 03 de fevereiro de 1998
Nº 2624/1998
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE e estabelece outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 10.498, de 27 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.747, de 27 de agosto de 1997,
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DECRETA:
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Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CEAE
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TÍTULO I
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SEÇÃO I
Da Natureza
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SEÇÃO II
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Da Competência
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SEÇÃO IV
Da Composição
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§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 02 anos, permitida a recondução.
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§ 2º Os membros referentes às letras “f" e “g” serão indicados pelo Presidente do CEAE;
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§ 3º Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
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TÍTULO II
Da Organização, das Atribuições e do Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente
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XVIII - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.
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CAPÍTULO II
Das Atribuições de Membro do Conselho
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§ 1º O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
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§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da vaga.
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CAPÍTULO III
Do Funcionamento
SEÇÃO I
Do Plenário
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§ 1º Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.
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§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que haja quorum, o presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
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SEÇÃO II
Da Ordem dos Trabalhos
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CAPÍTULO IV
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SEÇÃO II
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§ 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
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§ 2º A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
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§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favorecidos ou contrários à proposição.
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SEÇÃO III
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CAPÍTULO V
Das Atas
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§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
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§ 2º As atas devem ser redigidas em livro próprio, com páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
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CAPÍTULO VI
Disposições Finais
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Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998
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