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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2624, de 03 de fevereiro de 1998

Nº 2624/1998

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 10.498, de 27 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 15.747, de 27 de agosto de 1997,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, que acompanha o presente Decreto.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CEAE

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TÍTULO I

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SEÇÃO I

Da Natureza

Art. 1.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar, instituído pela Lei nº 10.498, de 27 de agosto de 1997, é órgão de deliberação coletiva, com sede em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

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SEÇÃO II

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Art. 2.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Estadual na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Estado, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

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Da Competência

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Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar:

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Ifiscalizar e avaliar a ampliação dos recursos destinados à merenda escolar;
IIpromover a capacitação dos recursos humanos envolvidos com o programa de alimentação;
IIIorientar a aquisição de insumos para o programa de alimentação escolar, de acordo com os hábitos alimentares regionais;
IVpromover a elaboração de cardápios de acordo com as necessidades nutricionais da faixa etária e desenvolvimento dos escolares;
Vsugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Estadual, visando:
a)as metas a serem alcançadas;
b)a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)o enquadramento das dotações específicas para alimentação escolar;
VIarticular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública e privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas;
VIIfixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino atendidos pelo programa de alimentação escolar;
VIIIarticular-se com as escolas estaduais e municipais, conjuntamente com os órgãos de educação dos Municípios e Estado, motivando-os na criação de hortas, para o fim de enriquecer os cardápios com vitaminas e micronutrientes;
IXrealizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação e a saúde;
Xexercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XIrealizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XIIpromover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais de cantina junto às unidades escolares.

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Parágrafo únicoA execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Estado.

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SEÇÃO IV

Da Composição

Art. 4.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar será constituído de 08 (oito) membros:

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IPelo Coordenador Estadual do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, como Presidente do CEAE, membro nato.
IIE pelos demais membros:
a)01 (um) nutricionista; b) 01 (um) pai de aluno; c) 01 (um) professor; d) 01 (um) trabalhador; e) 01 (um) técnico da SED; f) 01 (uma) merendeira; g) 01 (um) aluno.

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§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 02 anos, permitida a recondução.

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§ 2º Os membros referentes às letras “f" e “g” serão indicados pelo Presidente do CEAE;

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§ 3º Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.

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§ 4ºPerderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.

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Art. 5.
Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e seus serviços considerados de relevante interesse público.

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TÍTULO II

Da Organização, das Atribuições e do Funcionamento

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 6.
O Presidente do Conselho permanecerá no exercício do mandato o tempo que durar sua função como Coordenador do Programa Estadual de Alimentação Escolar na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

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Art. 7.
São atribuições do Presidente:

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Icoordenar as atividades do Conselho;
IIconvocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
IIIorganizar a ordem do dia das reuniões;
IVabrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
Vdeterminar a verificação da presença;
VIdeterminar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
VIIassinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
VIIIcolocar as matérias em discussão e votação;
IXanunciar o resultado das votações;
Xproclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XIpropor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIImandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos; designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XIassinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVdeterminar o destino do expediente lido nas sessões;
XVIrepresentar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
XVIIconhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;

XVIII - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.

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Art. 8.
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado.

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Parágrafo únicoO substituto do Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

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CAPÍTULO II

Das Atribuições de Membro do Conselho

Art. 9.
Compete aos membros do Conselho:

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Iparticipar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
IIvotar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
IIIapresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IVcomparecer às reuniões na hora prefixada;
Vdesempenhar as funções para as quais for designado;
VIrelatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VIIobedecer às normas regimentais;
VIIIassinar as atas das reuniões do Conselho;
IXapresentar retificações ou impugnações às atas;
Xjustificar seu voto, quando for o caso;
XIapresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

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Art. 10.
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.

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§ 1º O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

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§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da vaga.

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CAPÍTULO III

Do Funcionamento

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 11.
As reuniões do Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação do Estado, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.

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Art. 12.
As reuniões serão:

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Iordinárias, na segunda semana de cada mês, em data a ser fixada pelo Presidente;
IIextraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

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Art. 13.
As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros.

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§ 1º Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.

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§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que haja quorum, o presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

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§ 3ºA reunião de que trata o § 2º será realizada com qualquer número de membros presentes.

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Art. 14.
A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimento e informações.

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SEÇÃO II

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 15.
A ordem dos trabalhos será a seguinte:

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Ileitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
IIexpediente;
IIIcomunicação do Presidente;
IVordem do dia.

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Parágrafo únicoA leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

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Art. 16.
O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

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Art. 17.
A ordem do dia corresponderá à discussão bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento.

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CAPÍTULO IV

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Art. 18.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

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Art. 19.
As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

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Parágrafo únicoPor deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

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Art. 20.
Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

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Art. 21.
Encerradas as discussões, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.

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SEÇÃO II

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Art. 22.
As votações poderão ser simbólicas ou nominais.

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§ 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

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§ 2º A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.

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§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favorecidos ou contrários à proposição.

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Art. 23.
Ao anunciar o resultado das votações o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente.

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Parágrafo únicoHavendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

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Art. 24.
Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.

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Art. 25.
Não poderá haver voto de delegação.

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SEÇÃO III

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Art. 26.
A decisão do Conselho Estadual de Alimentação Escolar será tomada por maioria simples.

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Art. 27.
A decisão do Conselho será registrada em ata.

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CAPÍTULO V

Das Atas

Art. 28.
As atas serão lavradas em livro especial, mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos conselheiros presentes.

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Art. 29.
A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

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§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

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§ 2º As atas devem ser redigidas em livro próprio, com páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.

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Art. 30.
As atas serão subscritas pelo presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 31.
O período normal de atividades ordinárias do Conselho Estadual de Alimentação Escolar será de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.

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Art. 32.
A apresentação da matéria, para deliberação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, compete:

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Iao Chefe do Poder Executivo;
IIao Secretário de Estado da Educação e do Desporto;
IIIa Conselheiro;
IVa quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.

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Art. 33.
As despesas de funcionamento CEAE correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

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Art. 34.
As propostas de modificações e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela maioria absoluta dos seus membros, observadas as disposições legais.

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Florianópolis, 03 de fevereiro de 1998

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