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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10250, de 12 de novembro de 1996

Nº 10250/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivo da Lei nº 9.479, de 17 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.479, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ..................................................................................................................

Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno regular e de topografia plana, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, para a rua Rui Barbosa, onde mede 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros); fundos, ao sul, extrema com terras do Estado de Santa Catarina e mede 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros); lateral, ao leste, confronta com a propriedade de René Roberto Vieira de Souza e outros (Álvaro Luiz Pereira, Osvaldo Silva e José Antônio Pacheco), na extensão de 81,30 m (oitenta e um metros e trinta centímetros); lateral, ao oeste, onde mede 81,30 m (oitenta e um metros e trinta centímetros), confronta com terras do Estado de Santa Catarina, tendo a área de 3.959,31 m2 (três mil novecentos e cinqüenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados).”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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