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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10148, de 08 de julho de 1996

Nº 10148/1996

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É considerado obrigatório o uso do cinto de segurança no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É considerado equipamento de uso obrigatório, os cintos de segurança instalados nos veículos, para os condutores e passageiros dos bancos dianteiros, em circulação em todo Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo estende-se a automóveis, camionetas e caminhões.
Art. 2.
Fica proibido transportar crianças menores de 10 (dez) anos, no banco dianteiro destes veículos.
Art. 3.
O DETRAN de Santa Catarina, deverá orientar e fiscalizar os motoristas em circulação no território catarinense.
Art. 4.
O Estado deverá promover campanhas educativas, visando conscientizar os condutores e passageiros destes veículos, quanto aos benefícios oriundos do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Aos condutores destes veículos, que transitarem no Estado, sem estarem usando o cinto de segurança e/ou transportando menor de 10 (dez) anos no banco dianteiro, aplicar-se-á a multa de 20 UFIRs.
Parágrafo únicoA notificação da penalidade aplicada pela autoridade competente, deverá conter os dados pessoais e a assinatura do condutor do veículo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
A penalidade da multa prevista no artigo 5º, só poderá ser aplicada após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

“Fica prorrogado em 150 (cento e cinqüenta) dias o prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 10.148, de 08 de julho de 1996.” (informação dada pela Lei 10.278, de 1996).

Parágrafo únicoDurante o período serão incentivadas as ações previstas no art. 4º da referida Lei.”
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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