Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10111, de 30 de maio de 1996
Nº 10111/1996
Art. 1.
Fica estabelecida a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas em todo o Estado de Santa Catarina, com o objetivo de garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade no material produzido e comercializado.
Estabelece a fiscalização da Produção e do comércio de sementes e mudas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Consideram sementes e mudas, para efeitos desta lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.
Art. 3.
Estão sujeitas à fiscalização as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, manipulem, embalem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.
Parágrafo únicoAs pessoas mencionadas neste artigo ficam obrigadas a registro na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 4.
A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizada a delegar o exercício da fiscalização.
Art. 5.
A inobservância das disposições desta Lei ou da sua regulamentação acarretará, nos seus termos, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as seguintes administrativas:
Iadvertência;
IImulta de até 5.000 Unidades Fiscais de Referência – UFIR da União ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente;
IIIsuspensão da comercialização;
IVapreensão do produto;
Vcondenação de campos e viveiros ou do produto;
VIsuspensão do registro;
VIIcassação do registro.
Art. 6.
O produto da arrecadação das multas e das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e da prestação dos serviços relacionados à presente Lei será recolhido ao órgão executor como receita orçamentária que será utilizada exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras.
Art. 7.
O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, fixando as normas, padrões e procedimentos técnicos que se fizerem necessários, nos limites, termos ou condições estabelecidas por legislação federal, bem como as penalidades aplicáveis à espécie.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.