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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 898, de 25 de maio de 2026

Nº 898/2026

Regulamenta a execução das emendas parlamentares impositivas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar regulamenta a execução das emendas parlamentares impositivas de que tratam os §§ 9º, 10, 11, 13 e 14 do art. 120 da Constituição do Estado.
Art. 2.
Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
Iemendas parlamentares impositivas: programação incluída pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) na Lei Orçamentária Anual (LOA), de execução obrigatória;
IIemendas parlamentares impositivas individuais: emendas parlamentares impositivas de autoria de Deputado Estadual, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 120 da Constituição do Estado;
IIIemendas parlamentares impositivas de bancada regional: emendas parlamentares impositivas de autoria de bancada regional, nos termos do § 14 do art. 120 da Constituição do Estado;
IVplano de trabalho: documento técnico que detalha o objeto, as metas, os resultados esperados e os custos necessários à execução de uma emenda parlamentar impositiva, bem como o prazo para a conclusão de sua execução;
Vbeneficiário: órgão, entidade ou Município destinatário de emenda parlamentar impositiva;
VIimpedimento de ordem técnica: inviabilidade material, operacional ou legal para executar uma emenda parlamentar impositiva decorrente de fatores estritamente técnicos, ainda que haja disponibilidade orçamentária;
VIItransparência: divulgação tempestiva e fidedigna de dados em formatos abertos, compreensíveis e acessíveis à população, independentemente de solicitação;
VIIIrastreabilidade: capacidade de identificar, acompanhar e verificar todas as etapas de execução de uma emenda parlamentar impositiva, desde a sua autoria até a sua execução;
IXprograma transferência: conjunto de informações cadastradas pelo órgão setorial responsável pela execução da emenda parlamentar impositiva no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), contendo objeto, finalidade, valor máximo do repasse ou valor de referência, programação orçamentária, regras de contrapartida e regras para apresentação de proposta; e
Xproposta: instrumento inicial apresentado pelo proponente ao órgão setorial responsável pela execução da emenda parlamentar impositiva, contendo descrição do objeto, justificativa, metas, plano de aplicação dos recursos e demais elementos necessários à análise da viabilidade e ao eventual encaminhamento da celebração da parceria.
Art. 3.
As emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite percentual previsto no § 9º do art. 120 da Constituição do Estado e destinarão:
Ino mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu limite para ações e serviços públicos de saúde; e
IIaté 50% (cinquenta por cento) do seu limite para execução das demais funções.
Art. 4.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares impositivas apresentadas sem impedimento de ordem técnica, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas demais normas aplicáveis.
§ 1ºConsidera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares impositivas apresentadas, independentemente da autoria, ao longo do exercício financeiro.
§ 2ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 3ºAs emendas parlamentares impositivas do exercício financeiro apresentadas sem impedimentos de ordem técnica serão empenhadas, liquidadas e pagas conforme prazos previstos na LDO do exercício corrente.
§ 4ºAs despesas referentes a emendas parlamentares impositivas empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar.
§ 5ºA execução de emenda parlamentar impositiva não concluída no exercício financeiro terá repercussão orçamentária e financeira priorizada no exercício financeiro subsequente.
Art. 5.
O Poder Executivo disponibilizará, por meio da Controladoria-Geral do Estado (CGE), sistema eletrônico para acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

SEÇÃO I

Dos Requisitos para a Apresentação

Art. 6.
A apresentação das emendas parlamentares impositivas deverá observar:
Ios limites definidos na Constituição do Estado e nas demais normas aplicáveis;
IIas hipóteses de impedimentos de ordem técnica definidas nesta Lei Complementar;
IIIas vedações constitucionais e legais referentes à aplicação de recursos públicos; e
IVos critérios de transparência e rastreabilidade, nos termos do art. 163-A da Constituição da República.

SEÇÃO II

Dos Beneficiários e das Modalidades

Art. 7.
As emendas parlamentares impositivas poderão ser destinadas:
Ia órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de ações a serem definidas, por execução direta;
IIdiretamente aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, por meio de transferência especial, nos termos do caput do art. 120-C da Constituição do Estado; e
IIIa entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária, com celebração de convênio ou instrumento congênere, a título de cooperação para a execução de um objeto de interesse público.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, com anuência do autor, fica autorizado a reclassificar as modalidades de execução de que tratam os incisos do caput deste artigo, de forma a atender à obrigatoriedade da execução do objeto e ao beneficiário das emendas parlamentares impositivas.

SEÇÃO III

Do Envio dos Planos de Trabalho

Art. 8.
As emendas parlamentares impositivas destinadas aos Municípios e a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão estar acompanhadas dos respectivos planos de trabalho.
§ 1ºApós a publicação da LOA, o Deputado Estadual autor da emenda ou Município beneficiário terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para cadastrar o plano de trabalho no sistema informatizado de gestão das emendas parlamentares da Alesc.
§ 2ºApós o cadastramento de que trata o § 1º deste artigo, os órgãos setoriais responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas terão até 60 (sessenta) dias para encaminhar a análise da relação das emendas parlamentares impositivas com impedimentos e as respectivas justificativas à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), que comunicará oficialmente a Coordenadoria do Orçamento Estadual da Alesc.
§ 3ºO Deputado Estadual autor da emenda ou Município beneficiário terá até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 2º deste artigo para readequar o plano de trabalho ou, se necessário, substituí-lo no sistema informatizado de gestão das emendas parlamentares da Alesc.
§ 4ºAté 30 de setembro de cada ano o Poder Executivo encaminhará à Alesc projeto de lei específico dispondo sobre o remanejamento da programação com impedimento de ordem técnica insuperável, acompanhado dos apontamentos apresentados pelos órgãos setoriais responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas.
§ 5ºSe, até 20 de novembro de cada ano, a Alesc não deliberar sobre o projeto de lei de que trata o § 4º deste artigo, o remanejamento será implementado por decreto do Governador do Estado, nos termos previstos na LOA.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

Art. 9.
Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada regional serão considerados transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio ou de instrumento congênere.
§ 1ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais deverão ser aplicadas em despesas de capital (investimento), por autor, observada a restrição de que trata o inciso II do § 5º do art. 120-C da Constituição do Estado.
§ 2ºAs transferências obrigatórias do Estado aos Municípios destinadas à execução das programações das emendas parlamentares impositivas independem da adimplência do ente destinatário.
§ 3ºA transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será efetuada diretamente em conta bancária específica para cada emenda parlamentar impositiva, devendo o Secretário de Estado da Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiários e os valores respectivamente repassados.
§ 4ºNa fase de indicação das transferências especiais na LOA, os Deputados Estaduais deverão selecionar o objeto da despesa dentre as alternativas da Lista de Objetos Padronizados constantes da LDO, previamente definida pelos órgãos setoriais responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas.
§ 5ºEm caso de o Poder Executivo encaminhar projeto da LDO em descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, a Comissão de Finanças e Tributação da Alesc apresentará Projeto de Resolução contendo a Lista de Objetos Padronizados.
Art. 10.
s Municípios beneficiários de transferências especiais deverão apresentar plano de trabalho conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, com, no mínimo, os seguintes elementos:
Idados da emenda: número, ano, autor, Município beneficiário, unidade orçamentária e valor;
IItítulo e descrição do objeto;
IIIjustificativa e resultados esperados com a proposição;
IVprevisão de outros recursos financeiros, quando houver;
Vcronograma de execução com metas e etapas definidas;
VIprazo de execução; e
VIIdeclaração do ente beneficiário sobre a não destinação dos recursos para pagamento de:
a)despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
b)encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 11.
s repasses dos recursos financeiros das transferências especiais ficarão condicionados à aprovação de plano de trabalho pelo órgão setorial responsável pela execução da emenda parlamentar impositiva.
Art. 12.
A avaliação dos planos de trabalho poderá resultar em:
Iaprovação, com liberação para execução;
IIimpedimento de ordem técnica sanável; ou
IIIimpedimento de ordem técnica insuperável.
Parágrafo únicoNas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser solicitados ajustes, adequações ou complementação de informações relativas ao plano de trabalho apresentado ou a substituição da emenda.
Art. 13.
A avaliação do plano de trabalho pelo órgão setorial responsável pela execução da emenda parlamentar impositiva será objetiva e verificará:
Ia adequada vinculação do objeto à função indicada na emenda parlamentar impositiva;
IIa clareza na descrição do objeto;
IIIa compatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela execução da emenda parlamentar impositiva ou com a legislação aplicável à fonte dos recursos;
IVa existência de metas definidas no cronograma de execução apresentado; e
Va existência da declaração de que trata o inciso VII do caput do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 1ºA aprovação do plano de trabalho apresentado não exclui a responsabilidade do Município beneficiário por eventuais irregularidades na execução do objeto, incluindo licitações e aplicação de recursos, ficando sujeito à atuação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2ºOs recursos financeiros repassados aos Municípios na modalidade de transferência especial devem ser executados exclusivamente conforme os objetos previstos na LOA e nos planos de trabalho aprovados.
§ 3ºUma vez aprovado o plano de trabalho, fica vedada a alteração do seu objeto, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 4ºNão serão empenhadas transferências especiais cujos planos de trabalho tenham sido reprovados ou estejam em fase de complementação de informação ou em avaliação pelo órgão setorial responsável pela execução das emendas parlamentares impositivas.
§ 5ºA relação dos planos de trabalho apresentados pelos Municípios ficará disponível em sítios eletrônicos disponíveis para consulta pública.
§ 6ºAs emendas de exercícios anteriores não pagas poderão ser alteradas no projeto de lei de que trata o § 4º do art. 8º desta Lei Complementar, por meio de indicação do autor da emenda.
Art. 14.
repasse aos Municípios beneficiários de recursos financeiros decorrentes de transferências especiais será realizado em contas correntes específicas, individualizadas por emenda parlamentar impositiva.
§ 1ºAs contas correntes destinadas ao recebimento e à gestão dos recursos de que trata o caput deste artigo serão abertas diretamente pelo SIGEF ou por sistema que venha a substituí-lo, sob a titularidade do Município beneficiário.
§ 2ºAs contas correntes destinadas ao recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo vinculados a ações e serviços públicos de saúde serão abertas sob a titularidade dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§ 3ºOs recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser movimentados exclusivamente na conta corrente específica de cada transferência, sendo vedada sua transferência para outras contas correntes.
§ 4ºOs pagamentos dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuados por meio de ordem bancária, transferência eletrônica ou pagamento instantâneo (Pix), diretamente em conta bancária de titularidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, sendo vedada a realização de saques em espécie.
§ 5ºOs recursos de que trata o caput deste artigo, enquanto não utilizados, deverão ser mantidos em aplicações financeiras, devendo os rendimentos auferidos observar a mesma classificação quanto ao grupo de natureza da despesa da transferência especial que lhes deu origem.
§ 6ºOs rendimentos auferidos e o saldo remanescente, após o cumprimento do objeto, poderão ser utilizados, quando necessário, para a cobertura de custos adicionais decorrentes de revisão ou reajuste contratual, bem como para atender a alterações quantitativas ou qualitativas, independentemente de autorização prévia, devendo as respectivas despesas ser devidamente comprovadas no relatório de gestão final.
Art. 15.
s recursos transferidos na forma do art. 9º desta Lei Complementar não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 16.
s Municípios beneficiários de recursos financeiros decorrentes de transferências especiais deverão prestar contas dos recursos recebidos mediante elaboração de relatório de gestão.
§ 1ºO relatório de gestão de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado até 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado anualmente até essa mesma data, até o final da execução do objeto, quando será apresentado o relatório de gestão final.
§ 2ºO relatório de gestão de que trata o caput deste artigo será acompanhado das informações e dos documentos previstos na legislação em vigor.
§ 3ºOs documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo Município beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de apresentação do relatório de gestão final.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 17.
A SCC coordenará a análise técnica das emendas parlamentares impositivas, mediante consulta quanto à sua viabilidade técnica aos órgãos setoriais responsáveis pela sua execução.
Art. 18.
As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo estabelecido no § 3º do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 1ºSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Inão indicação ou erro na indicação do beneficiário;
IIinscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) inativa ou não correspondente à do beneficiário;
IIInão apresentação ou apresentação intempestiva do plano de trabalho;
IVnão realização ou realização intempestiva de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
Vdesistência da proposta pelo proponente ou a não apresentação dela no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do programa transferência;
VIreprovação da proposta ou do plano de trabalho;
VIIfalta de razoabilidade do valor proposto com o objeto ou incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução;
VIIIincompatibilidade do objeto proposto com a política pública aprovada pelo órgão setorial responsável pela execução da emenda parlamentar impositiva ou com a legislação aplicável à fonte;
IXincompatibilidade do objeto proposto com as atividades do beneficiário;
Xfalta de transparência no detalhamento do objeto, comprometendo o acesso às informações sobre a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de emenda parlamentar impositiva;
XIinconsistências nos dados da emenda parlamentar impositiva;
XIIinobservância da aplicação mínima obrigatória de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar; e
XIIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2ºAs emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos setoriais responsáveis pela sua execução, devendo eventuais impedimentos identificados ser consolidados pela SCC para comunicação à Alesc, observado o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 3ºNo caso de emendas parlamentares impositivas na modalidade de transferência especial, o impedimento de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo deverá ser formalmente atestado pelo Município beneficiário, ao qual compete verificar e assegurar a suficiência dos recursos e a compatibilidade das despesas com os preços praticados no mercado.
Art. 19.
recurso destinado a emenda parlamentar impositiva deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto ou de etapa útil.
§ 1ºVerificada a insuficiência de recursos, a suplementação deverá ocorrer mediante anulação total ou parcial do crédito orçamentário decorrente de outra emenda parlamentar impositiva indicada pelo mesmo Deputado Estadual ou pela mesma bancada regional ou mediante contrapartida do beneficiário.
§ 2ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo as emendas parlamentares impositivas de bancada regional que proponham investimentos com execução superior a 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, as quais deverão ser reapresentadas pela mesma bancada regional em cada exercício, até a conclusão do objeto.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS DE BANCADA REGIONAL

Art. 20.
As emendas parlamentares impositivas de bancada regional serão aprovadas no montante equivalente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da restituição de recursos financeiros oriundos da participação da Alesc na receita líquida disponível não utilizados e restituídos ao Poder Executivo, no ano subsequente à devolução.
Art. 21.
Compete à Alesc, por meio de resolução de iniciativa da Comissão de Finanças e Tributação aprovada na forma do Regimento Interno da Alesc, estabelecer os critérios para a destinação das emendas parlamentares impositivas de bancada regional.
Art. 22.
A relação das emendas parlamentares impositivas de bancada regional deverá ser encaminhada pela Alesc ao Poder Executivo até o final do 1º (primeiro) trimestre de cada ano, para abertura do correspondente crédito adicional, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
A LOA definirá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo únicoCaso o recurso correspondente a emenda parlamentar impositiva seja alocado em unidade orçamentária sem competência para executá-la, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para a unidade orçamentária correta.
Art. 24.
Poder Executivo deverá identificar as emendas parlamentares impositivas por meio de código próprio e individualizado capaz de demonstrar o exercício financeiro, o autor e o número da emenda no SIGEF ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 25.
s procedimentos e critérios para análise dos relatórios de gestão de que trata o caput do art. 16 desta Lei Complementar serão regulamentados por decreto do Governador do Estado.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMENDA

NÚMERO DA EMENDA:

ANO DA EMENDA:

2. DETALHAMENTO DO OBJETO

TÍTULO DO – OBJETO:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

a

b

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.